DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2641037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pleito de anulação de auto de infração e imposição de multa lavrado com fundamento no art.
- Parcial procedência na origem para a convergência o do regime de juros e correção monetária à Taxa SELIC.
- O regime de arrecadação antecipada do pagamento de ICMS, enquanto fato imponível presumido, interfere no aspecto temporal da regra-matriz.
Resultado indicado
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, além da fundamentação de que a [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 362):
APELAÇÕES. PROCEDIMENTO COMUM. ICMS-ST. Pleito de anulação de auto de infração e imposição de multa lavrado com fundamento no art. 426-A do RICMS. Parcial procedência na origem para a convergência o do regime de juros e correção monetária à Taxa SELIC. Apelação da autora e do Estado. O regime de arrecadação antecipada do pagamento de ICMS, enquanto fato imponível presumido, interfere no aspecto temporal da regra-matriz. O contido no art. 2º, §3º-A e no art. 60 e seguintes da Lei Estadual nº 6.374/1989 possui caráter demasiadamente genérico, sem densidade suficiente ao regime diferencial de arrecadação. Delegação geral e igualmente genérica ao Poder Executivo para a criação de fatos imponíveis presumidos sem parametrização específica. Caracterizada violação ao princípio da reserva legal. Reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de tributo de modo antecipado por meio de decreto pelo Pretório Excelso ao tempo julgamento do recurso excepcional correspondente ao Tema nº 456, sob a técnica dos casos seriais. Necessidade de lei em stricto sensu a estabelecer antecipação do pagamento do ICMS para o momento anterior à ocorrência do fato gerador. Inexistência in casu. Anulação do AIIM que se impõe. Desfecho de origem reformado. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 393-403).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 13, § 1º, alínea "g", item XIII, "a", da Lei Complementar 123/2006; 927, II e III, do Código de Processo Civil; 128, do Código Tributário Nacional; e 5º e 6º, da Lei Complementar 87/1996.
Defendeu, em suma, a legalidade da exigência do ICMS sob regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento, inclusive para optantes do Simples Nacional, com base no art. 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar 123/2006.
Sustentou, ainda, que o Tema 456 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso paulista, porque a legislação estadual tem disciplina específica para a antecipação e a substituição tributária.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 470-481.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, além da fundamentação de que a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ademais, a questão quanto à anulação do auto de infração se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja rev isão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.