DECISÃO JAMERSON DA TRINDADE MOTA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que in… — AREsp AREsp 2641064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAMERSON DA TRINDADE MOTA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos do Inquérito Policial n.
- Consta dos autos que foi recebida denúncia em desfavor do recorrente, imputando-lhe a prática dos crimes de excesso de exação e associação criminosa, tipificados no art.
- A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a ausência de prequestionamento, com a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3556, 9098, 12937, 287, 3521, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
JAMERSON DA TRINDADE MOTA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos do Inquérito Policial n. 201800322277.
Consta dos autos que foi recebida denúncia em desfavor do recorrente, imputando-lhe a prática dos crimes de excesso de exação e associação criminosa, tipificados no art. 316, § 2º, e no art. 288, ambos do Código Penal.
A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a ausência de prequestionamento, com a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e a necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que sejam declarados nulos os acórdãos do Tribunal de origem e, por consequência, rejeitada a denúncia.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial (fls. 3149-3154).
Decido.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.
O recurso, contudo, não merece prosperar.
I. Da violação dos arts. 41 e 395, I, do CPP (inépcia da denúncia)
O recorrente sustenta que a denúncia é inepta por não descrever, pormenorizadamente, a sua conduta, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Afirma que a acusação se limita a apontá-lo como "o elo da organização formada entre os denunciados e a empresa Campo do Gado" e que "participava da ocultação dos valores obtidos com o abate das reses", sem, contudo, detalhar como tais ações ocorriam (fl. 1.988).
O Tribunal de origem, ao receber a peça acusatória, rechaçou a tese de inépcia sob a seguinte fundamentação (fl. 1.672):
No caso dos autos, a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público atende a todas aquelas exigências. Com efeito, traz a descrição dos fatos ditos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, a classificação dos crimes imputados a cada um deles, bem como o rol de testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Além disso, ao contrário do que foi afirmado pelas Defesas, da sua simples leitura, percebe-se que a denúncia individualiza de forma pormenorizada a conduta de cada um dos denunciados, possibilitando o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se que a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a denúncia descreveu suficientemente os fatos e a participação do recorrente, garantindo o
[trecho intermediário suprimido]
da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
No caso, o Tribunal a quo, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a presença dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, afirmando que a peça atendia às exigências do art. 41 do CPP e que a análise aprofundada da individualização da conduta seria matéria de mérito, a ser elucidada durante a instrução criminal.
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação, mas em decisão com fundamentação contrária aos interesses da defesa. Acolher a tese de que a fundamentação foi insuficiente, por não ter se debruçado sobre cada detalhe da prova pré-constituída, exigiria, novamente, o reexame do contexto probatório para aferir a complexidade e a evidência das alegações defensivas, o que encontra óbice na já mencionada Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.