DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de C… — AREsp AREsp 2641070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Camaragibe com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. iptu.
- PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO exercício fiscal DE 2015. município do CAMARAGIBE. ação ajuizada em MARÇO/2020. prescrição da pretensão executiva REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2015. ausência de qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva do curso do prazo prescricional quinquenal.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Camaragibe com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 45):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. iptu. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO exercício fiscal DE 2015. município do CAMARAGIBE. ação ajuizada em MARÇO/2020. prescrição da pretensão executiva REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2015. ausência de qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva do curso do prazo prescricional quinquenal. DECISÃO recorrida em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esse egrégio tribunal de justiça e pelo STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 68-79), o insurgente apontou violação ao art. 174 do CTN.
Alegou que, no caso sob julgamento, "ao cobrar o exercício de 2015 em 29/03/2020, a Fazenda Municipal cumpriu com o entendimento consolidado pelo STJ, uma vez que a propositura da ação se deu entro do prazo de cinco anos, em virtude de o termo inicial ocorrer em 29/05/2015" (e-STJ, fl. 76).
Argumentou que, nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na espécie ocorreu com o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Suscitou, ao fim, divergência jurisprudencial.
O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 980/STJ) e inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ (e-STJ, fls. 86-92), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 94-101).
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão
De início, nota-se que, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto, haja vista que a questão relativa à controvérsia - que trata do termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU - foi decidida em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 980/STJ).
A esse respeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao apelo especial cujo principal
[trecho intermediário suprimido]
a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, D O CPC/2015. 2. DEMOSTRAÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.