ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2641142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem atuou em conformidade com a Primeira Seção desta Corte Superior que, "no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, firmou o entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art.
- 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1467009/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036, 5940, 5945, 6001, 5994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA. SUMULA 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem atuou em conformidade com a Primeira Seção desta Corte Superior que, "no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, firmou o entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1467009/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 578/582, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
A agravante sustenta que "o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que tais benefícios fiscais de IPI (crédito presumido) não configurariam receita/faturamento ou lucro tributável, mas sim mera recuperação de custo" (e-STJ fl. 595) e, portanto, conforme o EREsp 1517492/PR, não está incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante relativo ao crédito presumido de IPI.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA. SUMULA 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem atuou em conformidade com a Primeira Seção desta Corte Superior que, "no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, firmou o entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base
[trecho intermediário suprimido]
acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.467.009/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") , que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.