ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2641143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11732, 7760, 9148, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Eletricidade do Amapá CEA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada, com relação à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negou provimento ao recurso quanto às alegações de que os julgados não apresentaram fundamentação alguma a respeito dos danos e o nexo de causalidade necessários à configuração do direito à indenização. Esclareceu-se que, relativamente à mencionada falta de apreciação de "outros vícios indicados nos embargos de declaração", o recurso especial não especifica quais seriam eles, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal foi obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. No tocante à alegada ofensa aos ofensa aos arts. 9º e 10.º do CPC, o recurso especial não foi conhecido pela aplicação da Súmula n. 211 do STJ. No que concerne à suposta violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil, negou-se provimento ao recurso especial, com base no argumento de que o "recurso cabível contra decisão interlocutória - que foi proferida em liquidação de sentença e não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos - é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". No que diz respeito às alegações de ofensa aos arts. 502 do Código Civil (violação da coisa julgada), 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada.
Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
..
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.