DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CASA DA MOED… — AREsp AREsp 2641188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
- 58-T DA LEI Nº 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.827/2008, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 869/2008.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5957, 6039, 14891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 443):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI Nº 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.827/2008, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 869/2008. NATUREZA DA EXAÇÃO. TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ART. 77 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ENTE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. DESTINATÁRIA DO RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIPARAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA ART. 85, §3º DO CPC. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que "o valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal". (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2021)
2. Detendo a exação natureza jurídica de taxa em razão do exercício do poder de polícia, remanesce a competência e a capacidade tributária ativa à União Federal, de modo que cabe à Receita Federal a sua arrecadação, fiscalização e respectiva cobrança.
3. Embora o art. 7º do CTN permita à delegação da capacidade tributária ativa para outros entes públicos, tal hipótese legal não é extensível às pessoas jurídicas de direito privado, notadamente à Casa da Moeda do Brasil, empresa pública federal, nos moldes do art. 1º da Lei n.º 5.895/73, não detendo, assim, legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda de cobrança.
4. Sendo a Casa da Moeda do Brasil equiparada à Fazenda Pública, aplica-se o art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.
5. Desprovimento da apelação da parte autora e parcial provimento da apelação da parte ré.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 485).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 602/608).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer, pois a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido porque o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, contudo, a parte não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância ordinária, pois limitou-se a reiterar o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.