ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2641235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELDO HUBNER contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais indicados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NELDO HUBNER contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais indicados (e-STJ fls. 518/520).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que houve o prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, relativa à possibilidade ou não de aplicação retroativa da Lei n. 8.213/1991, como se lê (e-STJ fl. 529):
Diante disso, o recorrente sustentou, em recurso especial, que recusar à aplicação da Lei 8.213/1991 leva à ofensa dos dispositivos legais dessa Lei que são aplicáveis ao caso concreto, notadamente os arts. 2º, incisos I e II; 11, inciso VII e §1º; e 86. Logo, como a alegada ofensa aos dispositivos citados decorre da negativa de vigência à Lei 8.213/1991 ao caso concreto, então houve prequestionamento.
Segundo defende, o trabalhador rural, cujo sinistro ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal, faz jus ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente mediante aplicação retroativa da Lei de Benefícios
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não merece reparos a decisão agravada.
Como decidido, a matéria inserta nos arts. 2º, I e II, 11, VII e § 1º, e 86, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, não foram objeto de
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).
Impende acentuar que a Corte de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente por consignar descabida a concessão do auxílio-acidente diante da inadmissibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 8.213/1991 a sinistro ocorrido sob a vigência de norma anterior, que não previa o postulado beneficio a trabalhador rural, quais sejam, as Leis n. 6.195/1974 e n. 6.367/1976 (e-STJ fls. 436/437).
Ou seja, a controvérsia foi solvida com base no princípio da irretroatividade da lei, sem nada decidir no tocante ao disposto nos artigos tidos por violados, sendo inafastável, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.