DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDER CLAUDIO DE FREITAS contra decisão que negou seguiment… — AREsp AREsp 2641267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDER CLAUDIO DE FREITAS contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Preliminar de não conhecimento do recurso ante a inobservância do princípio da dialeticidade.
- Rejeição dos pedidos da exordial de entrega das chaves e emissão da escritura pública definitiva.
- Reconhecimento de quitação de parte do saldo devedor.
Resultado indicado
Negado provimento ao apelo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDER CLAUDIO DE FREITAS contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 350):
Ação de consignação em pagamento. Promessa de compra e venda. Preliminar de não conhecimento do recurso ante a inobservância do princípio da dialeticidade. Rejeitada. Mérito. Saldo devedor. Depósito judicial realizado. Insuficiente. Sentença parcialmente procedente. Rejeição dos pedidos da exordial de entrega das chaves e emissão da escritura pública definitiva. Reconhecimento de quitação de parte do saldo devedor. Afastada tese de julgamento extra petita. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fl. 400).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 544, inciso IV e parágrafo único, e o artigo 545, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 544, sustenta que o réu deve alegar a insuficiência do depósito na contestação, indicando o montante devido. Argumenta, também, que o artigo 545 exige a alegação de insuficiência para que o juiz possa determinar o montante devido. Além disso, teria violado o princípio da adstrição, ao não reconhecer que a sentença foi extra petita. Alega que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de alegação de insuficiência do depósito pelas recorridas. Haveria, por fim, violação aos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria condenado o autor sem pedido expresso das rés.
Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas (fl. 434).
O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória (fl. 437).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a questão discutida não envolve reexame de provas, mas sim matéria de direito.
Foi apresentada contraminuta (fl. 462) na qual a parte agravada alega que o agravo não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a pretensão do agravante implica em reexame de situação fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por WANDER CLAUDIO DE FREITAS, visando
[trecho intermediário suprimido]
da reformatio in pejus.
O Tribunal estadual, entretanto, consignou que a majoração decorreu da correta atualização do saldo devedor à luz do art. 545, § 2º, do CPC, e não de inovação em desfavor exclusivo do recorrente.
Rever esse entendimento igualmente demandaria incursão em fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
De qualquer forma, o argumento de que o magistrado não poderia fixar saldo devedor sem pedido expresso não se sustenta, pois o próprio art. 545, § 2º, CPC, autoriza o juiz a declarar insuficiente o depósito e a fixar o montante remanescente. O acórdão recorrido seguiu exatamente essa diretriz legal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.