DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que n… — AREsp AREsp 2641270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
- 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
A agravada apresentou impugnação (fls. 699/707).
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.
Passo ao novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 423/424):
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IAC QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR ABORDADA NO IAC. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO AMPARADA PELO ACÓRDÃO DO IAC Nº 0000009-48.2022.8.27.2722. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O § 3º do art. 947 do CPC estabelece a vinculação à tese estabelecida no Incidente de Assunção de Competência, porém, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), não se tendo notícia de que tenha sido deferido tal pedido. 2.O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável. 3. IAC submetido a novo julgamento pelo Tribunal Pleno com todos os seus membros. 4. Vícios apontados em preliminares sanados no novo julgamento. 5. Não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não foi comprovada no caso a existência de prejuízo. Inclusive, eventual nulidade estaria sanada em face da intervenção do representante ministerial em segundo grau de jurisdição.
[trecho intermediário suprimido]
aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.
6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).
7. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.710.458/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 675/676 e, em nova análise, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso especial determinando o reto rno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que realize novo julgamento da remessa necessária, em observância ao Tema 599/STJ .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.