DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado do Tocantins, desafiando decisão … — AREsp AREsp 2641270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado do Tocantins, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: Em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, concluo que o Recurso Especial deve ser inadmitido, ante a superveniente perda de seu objeto.
- Além disso, ressalto que em processo que trata de assunto semelhante (autos n.
- Ademais, ressalto que, por ter função delegada para tão somente analisar a admissibilidade dos recursos constitucionais, esta Presidência não tem competência para homologar o acordo celebrado.
- Por fim, destaco, em obiter dictum, que, se entender ser o caso, o magistrado de primeiro de grau poderá intimar o representante do Ministério Público para manifestar-se quanto ao pleito de homologação do acordo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado do Tocantins, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
Em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, concluo que o Recurso Especial deve ser inadmitido, ante a superveniente perda de seu objeto.
Além disso, ressalto que em processo que trata de assunto semelhante (autos n. 0001189-02.2022.8.27.2722 - parecer ministerial - evento 87), o Ministério Público anuiu com o pedido de desistência formulado pela parte recorrida e ressaltou que "Este entendimento é reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede e repercussão geral decidida em maio de 2013, no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária."
Desta feita, o pedido de homologação de acordo apresentado pela parte ora recorrida acarretou o esvaziamento do presente recurso, em razão, repito, da superveniente perda de seu objeto.
Ademais, ressalto que, por ter função delegada para tão somente analisar a admissibilidade dos recursos constitucionais, esta Presidência não tem competência para homologar o acordo celebrado.
Por fim, destaco, em obiter dictum, que, se entender ser o caso, o magistrado de primeiro de grau poderá intimar o representante do Ministério Público para manifestar-se quanto ao pleito de homologação do acordo.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a seguinte fundamentação: "Este entendimento é reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede e repercussão geral decidida em maio de 2013, no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.".
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.