DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA — AREsp AREsp 2641276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LEONARDO PUCCI BURTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 132): AGRAVO DE INST RUMENTO - Embargos à execução por título extrajudicial Instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas Pleito de atribuição de efeito suspensivo à demanda incidental Inexistência de garantia do Juízo Requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil não preenchidos Decisão mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
132): AGRAVO DE INST RUMENTO - Embargos à execução por título extrajudicial Instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas Pleito de atribuição de efeito suspensivo à demanda incidental Inexistência de garantia do Juízo Requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil não preenchidos Decisão mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 14918, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LEONARDO PUCCI BURTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 132):
AGRAVO DE INST RUMENTO - Embargos à execução por título extrajudicial Instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas Pleito de atribuição de efeito suspensivo à demanda incidental Inexistência de garantia do Juízo Requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil não preenchidos Decisão mantida Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 230-237).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou disposições da legislação federal, especificamente os artigos 7º, 8º, 172, 47, 49 e 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005).
Sustenta que, com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, as execuções individuais movidas contra os coobrigados, como avalistas e devedores solidários, devem ser suspensas.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 247-250).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 252-255), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 342).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, verifico que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem possui natureza híbrida. Para o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.021, c/c o art. 1.030, § 2º, do CPC), a ser julgado pelo próprio tribunal de origem.
Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante, de fato, interpôs o devido agravo interno para se insurgir contra a aplicação do Tema Repetitivo nº 885/STJ. Contudo, conforme se avista do acórdão de fls. 313-318, o órgão colegiado do Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso.
Com o julgamento do agravo interno, esgotou-se a jurisdição das instâncias ordinárias sobre a matéria. A análise acerca da correta
[trecho intermediário suprimido]
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, não basta à parte agravante alegar genericamente que a questão é de direito. Caberia a ela demonstrar, de forma inequívoca, que a reforma do julgado prescindiria de qualquer reexame de provas, o que não ocorreu.
Portanto, sendo o reexame do contexto fático-probatório indispensável para a análise da pretensão recursal, a manutenção do óbice é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.