DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXMIX COMERCIAL LTDA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2641302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXMIX COMERCIAL LTDA contra a decisão de fls.
- 2.050/2.053 em que não conheci do agravo em recurso especial.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória porque fixa honorários recursais em percentual superior ao limite legal, visto que a sentença originária determinou 10% sobre o valor da causa e o Tribunal, por sua vez, majorou para 11%, de forma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não poderia arbitrar em mais 10%, pois ultrapassa o limite de 20% determinado pelo art.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXMIX COMERCIAL LTDA contra a decisão de fls. 2.050/2.053 em que não conheci do agravo em recurso especial.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória porque fixa honorários recursais em percentual superior ao limite legal, visto que a sentença originária determinou 10% sobre o valor da causa e o Tribunal, por sua vez, majorou para 11%, de forma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não poderia arbitrar em mais 10%, pois ultrapassa o limite de 20% determinado pelo art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.072).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.051/2.053):
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.991):
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, saliento que a decisão embargada majorou em 10% o valor total da monta já determinado pelas instâncias ordinárias, e não um somatório dos já existentes 11% com mais 10%, conforme crê a parte ora embargante.
Em todo caso, como também bem apontado ao final do parágrafo referente aos honorários, devem ser observados "os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal" (fl. 2.053), de forma que, ainda que o raciocínio da parte procedesse, haveria determinação expressa de respeito aos limites legais.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.