DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAXMIX COMER… — AREsp AREsp 2641302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAXMIX COMERCIAL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 1.830): Apelação Administrativo Anulatória de autos de infração e imposição de multa Ausência de registro eletrônico de documentos fiscais no âmbito do programa Nota Fiscal Paulista Inteligência do art.
- 7º da Lei nº 12.685/2007 Infração incontroversa, limitando-se a parte autora a suscitar ausência de prejuízo e imprevistos operacionais Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo não infirmadas pelo acervo fático-probatório Fundação Procon investida de poder de polícia e aplicação de sanções, nos termos dos arts.
- 1º e 3º da Lei Estadual nº 9.192/95 Valor da multa que não se revela abusivo, desproporcional ou ilegal Arbitramento em conformidade com os critérios legais aplicáveis Recurso desprovido A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAXMIX COMERCIAL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.830):
Apelação Administrativo Anulatória de autos de infração e imposição de multa Ausência de registro eletrônico de documentos fiscais no âmbito do programa Nota Fiscal Paulista Inteligência do art. 7º da Lei nº 12.685/2007 Infração incontroversa, limitando-se a parte autora a suscitar ausência de prejuízo e imprevistos operacionais Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo não infirmadas pelo acervo fático-probatório Fundação Procon investida de poder de polícia e aplicação de sanções, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 9.192/95 Valor da multa que não se revela abusivo, desproporcional ou ilegal Arbitramento em conformidade com os critérios legais aplicáveis Recurso desprovido
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.032/2.035).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e
(2) Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.991):
As razões da decisão recorrida fundamentam, de forma genérica, que as pretensões da recorrente demandariam o reexame do conjunto fático do caso concreto, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
No entanto, conforme destacado nas razões do recurso especial, o direito pleiteado perante a jurisdição deste STJ é baseado exclusivamente na violação expressa aos artigos 57 do CDC, 113 do CTN e 1.022, II, do CPC.
As premissas fáticas relativas à interpretação e incidência das sanções previstas na Lei nº 12.685/2007 já foram devidamente analisadas pelo duplo grau de jurisdição e encontram-se consolidadas, não se fazendo necessário, portanto, o reexame do conjunto fático dos autos.
A controvérsia debatida no recurso especial interposto pela agravante diz respeito somente à proporcionalidade da
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.