ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2641319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE JULGAMENTOS OU REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo a decisão que negou provimento a agravo regimental para deixar inalterada decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3521, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE JULGAMENTOS OU REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo a decisão que negou provimento a agravo regimental para deixar inalterada decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, não se prestando para rediscutir solução jurídica adotada em julgamento anterior nem para reiteração de argumentos já trazidos ao processo pela parte embargante.
4. Ainda que se trate de suposta questão de ordem pública, não há como haver omissão em um decisum quando a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do recurso especial, de modo a não ter sequer havido a ultrapassagem do juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo autorizado seu manejo para rediscutir entendimentos adotados em julgamentos ou enquanto artifício de reiteração de teses defensivas. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de suposta questão de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
referente à fundamentação para o indeferimento de prova foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem como quando rejeitou embargos de declaração.
4. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter protelatório, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.120.972/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido da rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.