ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2641326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO QUE NÃO DENEGA A MEDIDA EM ABSOLUTO, APENAS REFUTA A OPORTUNIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO DENEGA A MEDIDA EM ABSOLUTO, APENAS REFUTA A OPORTUNIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a penhora parcial dos salários do devedor, sob o argumento de que a medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e que a decisão recorrida teria desconsiderado a excepcionalidade do caso concreto.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que a controvérsia envolve a interpretação do art. 833, IV, do CPC, e não o reexame de provas; (ii) a decisão recorrida violou o art. 833, IV, do CPC, ao não admitir a penhora parcial dos salários do devedor, mesmo diante da ausência de outros meios expropriatórios eficazes; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido, com base em precedentes do STJ que autorizam a relativização da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais.
3. A relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, reveste-se de caráter excepcional e exige a demonstração de que não há outros meios expropriatórios eficazes e de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de excepcionalidade, considerando que ainda havia diligências em andamento para a localização de bens penhoráveis, afastando a necessidade da medida gravosa.
5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a desconexão lógica entre os dispositivos legais invocados e os elementos do caso concreto, atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, que vedam o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial
Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.