ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2641500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET).
- IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET). LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É imprescindível que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo interno.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.105/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
4. A análise da configuração ou não da inércia dos exequentes durante o período da aplicabilidade temporal das normas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 14.010/2020 (RJET) demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA SILVANA CAVALCANTE DE SOUZA PINTO contra decisão singular proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por deixar de impugnar especificamente os fundamentos de deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que fundamentou
[trecho intermediário suprimido]
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Destarte, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem enfrentaram adequadamente a questão da aplicabilidade temporal da Lei nº 14.195/2021 e da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para regular relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia de Covid-19, tendo o Tribunal reconhecido que não havia sido considerado o período de suspensão da prescrição pela pandemia, aplicando a lei vigente ao tempo dos fatos.
Rever os atos que induziriam ao reconhecimento ou não de inércia do exequente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há como acolher as alegações da parte agravante.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.