ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2641513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 257.318/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 7621, 7698, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.070 C/C 1.024, § 3º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 1.070, c/c 1.024, § 3º, ambos do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OZIEL PACIFICO (OZIEL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o seu apelo nobre.
Os embargos de declaração opostos por OZIEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 744/745).
Nas razões do presente inconformismo, OZIEL defendeu que
.. 1) Assevera-se de forma preliminar impugna-se as razões da decisão proferida nas fls.: 759 e busca-se em sede infraconstitucional pela produção pronunciamento de acordo com os critérios e termos a serem estruturados pelo Ilmo.: Relator ou pelo órgão colegiado, visto que, de forma prévia e independente não existe comando judicial nas fls.: 744/5 determinando a intimação do advogado da parte interessada por intermédio do procedimento de publicação no Diário de Justiça Eletrônico/STJ e tais premissas evidenciam a ocorrência de equívoco ou/e de falhas internas do sistema de automação processual - fls.: 756;
.. 4) A interpretação externada nas fls.: 759, desse modo, configura a ocorrência de erro de procedimento e ofensa ao procedimento regulamentado no art.: 5 º da Lei Federal 11.419/2006; no art.: 270 e no art.: 280 da Lei Federal 13.105/2015, visto que, os comandos judiciais nas fls.: 744/5 não determinam a intimação das partes por intermédio de publicação e tais premissas evidenciam que a certidão do sistema de automação processual nas fls.: 756 detém o condão de induzir o julgador a erro e configura a ocorrência de justa causa ou/e equívoco do sistema de automação processual;
.. 7) O agravo interno, diante do quadro acima,
[trecho intermediário suprimido]
e o presente recurso foi interposto em 05/09/2016, quando já escoado o prazo legal, em 02/09/2016, conforme certificado nos autos.
IV. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 257.318/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 13/12/2016, DJe 19/12/2016 - sem destaques no original)
Dessarte, mantém-se as decisões proferidas, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.