DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo IVO DA PAIXÃO NETO contra acórdão prolatado p… — EAREsp EAREsp 2641555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo IVO DA PAIXÃO NETO contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado (e-STJ fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
- 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5984, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo IVO DA PAIXÃO NETO contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado (e-STJ fl. 422):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 13/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas suas razões (e-STJ fls. 465/477), a parte embargante alega que o acórdão de mérito da colenda Segunda Turma do e. STJ, ora recorrido, publicado em 17/10/2025, diverge do acórdão de mérito da c. Primeira Turma do STJ proferido no AgInt no PDist no RECURSO ESPECIAL 2124623 - ES (minha relatoria), julgado na Sessão Virtual de 4/2/2025 a 10/2/2025 e publicado no DJEN de 13/2/2025.
Sustenta, em resumo, que há absoluta identidade de premissas fáticas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e que a divergência decorre das conclusões jurídicas adotadas num e no outro caso.
Aduz que a Segunda Turma teria decidido não aplicar a determinação de suspensão do recurso para aguardar o julgamento do Tema repetitivo n. 1.265 do STJ, promovendo distinção com o caso concreto.
Por seu turno, consigna que a Primeira Turma, no precedente arrolado como paradigma, teria decidido de maneira diversa, respeitando a ordem de suspensão dos demais recursos especiais e determinando a devolução dos autos à origem, para que fosse observado o trâmite do art. 1.040 do CPC/2015.
Por fim, alega: "A matéria é idêntica, bastando verificar que se não o for, este STJ não vencerá jamais os trâmites de recursos. Teria que criar um TEMA para exceções de pré-executividade. Outro para ação comum. Outro para embargos à execução fiscal; Outro para Mandado de Segurança e etc." (e-STJ fl. 472).
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 7/10/2024.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não se prestam para a alteração das premissas que levaram à decisão embargada.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1750179/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.).
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.