ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2641622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A revisão da matéria referente ao atraso na entrega do imóvel demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao decidir que o portador de cardiopatia grave e permanente, por força do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13212, 9163, 8865, 4805, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
1. A revisão da matéria referente ao atraso na entrega do imóvel demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao decidir que o portador de cardiopatia grave e permanente, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tem isenção do imposto de renda. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO DA MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis , tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.
2. Não é extra petita a decisão que condenou o executado à multa de dez por cento, na fase de liquidação de sentença, por descumprimento de dispositivo legal (art. 523, §§ 2º e 3º, do CPC).
3. Se o agravado é portador de moléstia cardíaca grave e permanente, tem este, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, isenção do imposto de renda.
4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
[trecho intermediário suprimido]
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, ser deduzido o montante final devido do saldo da conta judicial, em reverência ao que preconiza o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 1.250)
Nos termos do Tema nº 677/STJ,
"na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.