ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2641711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
III . Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 350-360) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 344-346).
Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, aduzindo que a "fundamentação do apelo nobre não se limitou a uma tese, mas atacou a decisão por vários flancos, correlacionando os fatos à violação da coisa julgada material (arts. 502 e 505, CPC), ao poder-dever de correção do erro material (art. 494, I, CPC) e a princípios basilares de direito civil, como a retificação do erro de cálculo (art. 143, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC)" (fl. 352).
Alega que o "cerne da controvérsia reside em um erro de cálculo, vício que impede a formação da coisa julgada e cuja análise não se confunde com reexame de provas" (fl. 353). Sustenta que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, de forma que a tese de preclusão e de insurgência tardia não subsistiria. Entende que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Afirma haver violação dos arts. 494, I, 502 e 505 do CPC/2015, e 143 e 884 do
[trecho intermediário suprimido]
transitou em julgado, o alegado erro de cálculo não foi examinado, não estando, portanto, prequestionados os artigos referentes a essa questão e ao enriquecimento indevido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Conforme constou, os dispositivos de lei apontados no especial como violados não possuem alcance normativo para sustentar a tese defendida no recurso.
Por sua vez, os arts. 502 e 505 do CPC/2015, ora citados, não foram indicados no especial, revelando-se indevida inovação recursal.
Além disso, a suposta existência de erro de cálculo e enriquecimento ilícito não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada.
Ressalto que a Súmula n. 7/STJ não foi utilizada como fundamento da decisão atacada.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.