ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2641717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica e aplicação indevida da Súmula n.
- Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada para reativação de plano de previdência privada, com retomada dos pagamentos das contribuições mensais suspensas desde fevereiro de 2016.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Previdência privada. Reativação de plano. Contribuições vencidas. Interpretação contratual. Cerceamento de defesa. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica e aplicação indevida da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada para reativação de plano de previdência privada, com retomada dos pagamentos das contribuições mensais suspensas desde fevereiro de 2016. Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de pagamento ininterrupto das contribuições, conforme cláusula contratual, e reduziu os honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo na decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ e não analisar a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, bem como se o recurso especial merece prosperar no caso de afastamento do referido óbice.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente.
5. A interpretação contratual realizada pelo Tribunal de origem foi clara e objetiva, afastando dúvidas interpretativas e não configurando julgamento extra petita, porquanto o regime de previdência privada é baseado no princípio do mutualismo e na constituição de reserva financeira, sendo essencial o pagamento ininterrupto das contribuições para garantir o equilíbrio do contrato.
6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8.
[trecho intermediário suprimido]
a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que a parte recorrente assinou Termo de Confissão de Dívida e Acordo para pagamento, assumiu a obrigação como fiadora e renunciou ao benefício de ordem. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
..
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Por fim, registre-se que a pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.
Desse modo, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.