DECISÃO Trata-se de agravo manejado por 2HM Restaurante Ltda — AREsp AREsp 2641793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por 2HM Restaurante Ltda. em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que determinou a penhora eletrônica de ativos financeiros até o valor executado.
- Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 835 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por 2HM Restaurante Ltda. em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 41):
EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que determinou a penhora eletrônica de ativos financeiros até o valor executado. Admissibilidade. Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 835 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários e despesas essenciais da empresa, nos termos do inciso IV do mesmo artigo. Inadmissibilidade. Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados. Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desta 10ª Câmara e deste Tribunal. Desnecessidade de prévio exaurimento de diligências na busca de outros bens. Falta de indicação, pela agravante, de outro meio eficaz e menos gravoso para garantir a execução. Pretensão não justificada pela situação de crise econômica decorrente da pandemia do Covid-19. Precedentes jurisprudenciais. Penhora de valores oriundos de redes de cartões de crédito e débito. Não demonstração de que a medida represente risco à sobrevivência da empresa. Manutenção da decisão agravada. Inteligência do parágrafo único do art. 805 do CPC. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC 805, 832, 833, IV e X, 835, X, e 866, caput e § 1º, do CPC, e 10 da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos e à penhora de 100% do faturamento da empresa, contrariando o princípio da menor onerosidade, aduzindo, para tanto, que "o valor constrito não se reveste de lucro, mas de capital de giro imprescindível ao funcionamento diário do estabelecimento" (fl. 65); (II) "a constrição preferencial, por via eletrônica, deve ser interpretada em consonância com os valores constitucionais e processuais que
[trecho intermediário suprimido]
sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Juízo de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.285 - Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020425/RS.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.