DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HERMES MORETE contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 2641797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HERMES MORETE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Autor pretende a cobrança de valores despendidos em razão de fretamento de avião e aumento do período de estada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HERMES MORETE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 369):
Indenização por dano material. Seguro-viagem. Autor pretende a cobrança de valores despendidos em razão de fretamento de avião e aumento do período de estada. Negativa de cobertura da Ré embasada em cláusula contratual de clara e fácil compreensão. Ausência de abusividade nas estipulações contratuais. Contrato de seguro que deve ter compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-411).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 760 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não apreciou o pedido de cobertura securitária pela prorrogação de estadia decorrente de internação hospitalar, além de interpretar restritivamente as coberturas do seguro-viagem, negando o reembolso de despesas médicas e hospitalares ligadas à covid-19 e de prorrogação da estadia.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 441-465).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 466-469), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 510-521).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia dos autos reside em definir se é devida a cobertura securitária de despesas médico-hospitalares e de prorrogação de estadia após internação hospitalar, ligadas ao contágio por covid-19.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 371-373):
No caso em exame, não se verifica das cláusulas indicadas qualquer abusividade em suas estipulações, uma vez que são claras e
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 372-373; 408-409).
Também firmou premissa interpretativa restritiva do contrato de seguro, com apoio doutrinário, afastando "alargamento dos riscos, nem extensão dos termos" (fls. 371-373; 409-410).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à limitação expressa de cobertura por covid-19 e o enquadramento das despesas com aeronave médica e prorrogação de estadia como eventos indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.