DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2641808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE DIREITOS - ART.
- 860 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
860 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 109-110).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE DIREITOS - ART. 860 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 83-85).
Nas razões do recurso especial (fls. 88-100), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 860 do CPC, sustentando, em resumo, que não foram preenchidos os requisitos para a penhora no rosto dos autos.
Segundo afirma, "a decisão não considerou que a penhora no rosto dos autos outrora deferida violou o artigo 860 do Código de Processo Civil, já que recaiu sobre valores constritos de forma ilegal naqueles autos, eis que a Recorrente sequer fora condenada ao título executivo ali perseguido, sendo certo que a penhora não recaiu sobre eventual crédito discutido pela via judicial, de forma legal, de titularidade da devedora em uma demanda, mas que na outra é credor, o que não ocorreu na penhora referendada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 94).
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 104-108).
O agravo (fls. 113-123) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 131-135).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de prestação de serviços, em que a Santa Casa de Misericórdia de Barretos figura como embargante e o Laboratório de Análises Clínicas Estima de Barretos Ltda é embargado. A controvérsia gira em torno da penhora de um crédito nos autos n. 000674-71.2019.8.26.0370, deferida pelo Juízo de primeiro grau, que a embargante considera ilegal.
A decisão de primeiro grau deferiu a penhora no rosto dos autos do cumprimento provisório de sentença, visando garantir o débito, apurado em R$ 1.834.023,07, que recai sobre os direitos creditórios da Santa Casa de Misericórdia de Barretos (fl. 67).
O acórdão recorrido, proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Santa Casa. O relator, Desembargador Luiz Eurico, afirmou que a penhora está em conformidade com o artigo 860 do CPC, pois recai sobre os direitos creditórios da executada nos autos mencionados.
Ficou assentado que "o valor bloqueado naqueles autos, ainda que indevidamente bloqueado, continua neste momento direito creditório da executada naqueles autos, a exemplo que, se hipoteticamente fosse levantado naqueles autos indevidamente para parte adversa, poderia a executada reclamar judicialmente este valor como crédito que lhe pertence" (fl. 67).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 860 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.