DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2641832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES.
- REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N.º 101/2002 E DECRETO MUNICIPAL N.º 2.435/2012.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 460/461):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES. FISCAL SANITARISTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO - GPROD SUPRIMIDA. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N.º 101/2002 E DECRETO MUNICIPAL N.º 2.435/2012. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança por servidora pública do Município de Luís Eduardo Magalhães, voltado ao pagamento da gratificação de produtividade - GPROD.
2. A gratificação de produção está prevista no art. 116, inc. XI e art. 129, alínea "c", da Lei Municipal n.º 101/2002 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), regulamentada no art. 1.º do Decreto Municipal n.º 2.435/2012.
3. Para fins de recebimento da gratificação de produção - GPROD no presente caso, imprescindível sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a- Ser servidor ocupante e em efetivo exercício dos cargos de fiscal de Polícia Administrativa ou Fiscal Sanitarista; b- Está lotado na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde; c- Desempenhar atividades especificas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas.
4. Apelante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitarista, lotada na Secretária Municipal de Saúde, como demonstram os documentos de ID 35875492, além de exercer as atividades de fiscalização, vistoria, inspeção e arrecadação de tributos na modalidade taxas, mediante poder de polícia, consoante documento de ID 35875513) - "Declaração de Produção"- exarado pelo Gerente de Vigilância Sanitária e Ambiental.
5. Desta feita, cumpriu a apelante os requisitos para fins de recebimento da gratificação de produção - GPROD.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513/553).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que "o v. acórdão deixou de manifestar-se acerca o teor da legalidade, pois a norma aplicável na espécie é aquela
[trecho intermediário suprimido]
28 de setembro de 2007, é devida aos servidores ocupantes e em efetivo exercício dos cargos de Fiscal de Polícia Administrativa e Fiscais Sanitaristas lotados na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, que desempenham atividades específicas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas".
Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.