DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2641860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SISTEMA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 721/727, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não restou comprovada a alegação de vulneração dos artigos citados; c) incidência da Súmula 7 desta Corte.
Resultado indicado
670/675, e-STJ): Embargos de terceiro Fraude à execução - Inexistência de má-fé dos adquirentes dos imóveis- Escritura pública lavrada com intuito de divisão de bens entre condôminos Vínculo de parentesco que, por si só, não caracteriza má-fé das partes envolvidas - Negócio jurídico envolvendo diversas pessoas e bens imóveis- Coexecutado que recebeu outro imóvel em correspondência ao seu quinhão - Atribuição do mesmo valor a cada um dos 06 quinhões para indicar a paridade da divisão entre os condôminos Inexistência de elementos para afastar a equivalência dos valores dos imóveis que foram cedido e recebido pelo executado Fraude à execução não caracterizada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SISTEMA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 774/777, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 670/675, e-STJ):
Embargos de terceiro Fraude à execução - Inexistência de má-fé dos adquirentes dos imóveis- Escritura pública lavrada com intuito de divisão de bens entre condôminos Vínculo de parentesco que, por si só, não caracteriza má-fé das partes envolvidas - Negócio jurídico envolvendo diversas pessoas e bens imóveis- Coexecutado que recebeu outro imóvel em correspondência ao seu quinhão - Atribuição do mesmo valor a cada um dos 06 quinhões para indicar a paridade da divisão entre os condôminos Inexistência de elementos para afastar a equivalência dos valores dos imóveis que foram cedido e recebido pelo executado Fraude à execução não caracterizada - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 721/727, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 745/748, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 678/708, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 489, §1º, III e IV, 1.022, II, do CPC/2015, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à necessidade de cautelas pelos adquirentes; e
(ii) 789, 790, V, e 792, IV e §1º do CPC/2015 em relação à ocorrência de fraude à execução, uma vez que a alienação teria ocorrido entre parentes, após a citação e sem diligências mínimas de boa-fé.
Contrarrazões às fls. 752/766, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não restou comprovada a alegação de vulneração dos artigos citados; c) incidência da Súmula 7 desta Corte.
Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 780/806, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 809/821, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as matérias relevantes, expondo de forma clara as razões pelas quais afastou a ocorrência de fraude à execução, fundamentando (fls. 673/675, e-STJ):
A questão a ser analisada neste recurso refere-se aos imóveis matriculados sob nº 21.420 e 21.421 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mococa/SP (68/79), sendo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Além disso, impende observar que o julgado está em consonância com o Tema Repetitivo n. 243 desta Corte, segundo a qual: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)".
Ausente o registro de penhora e não demonstrada a má-fé, conforme consignado no acórdão recorrido, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 670/675, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.