DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2641887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- 288/289): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 288/289):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROCEDA À ANÁLISE DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NA FORMA SIMPLIFICADA. CURSO DE MEDICINA. EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DESSE PROCEDIMENTO PERANTE A UNIRG. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA FACULDADE. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO DO IAC. QUÓRUM SIMPLIFICADO. NULIDADE SANADA COM NOVO JULGAMENTO DO IAC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO MINISTERIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM OUTROS FEITOS ANÁLOGOS E EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES OU DE PREJUÍZOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO NOVO JULGAMENTO DO IAC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Inicialmente, ressalta-se que, restando esta relatora vencida na tese firmada no Incidente de Competência (TESE 05 - IAC), bem como, na questão de ordem para sobrestar os feitos até a admissibilidade do recurso especial interposto na remessa necessária, objeto da tese firmada, em atenção ao princípio da colegialidade, deu-se regular prosseguimento ao andamento do feito, submetendo o presente recurso de agravo interno a julgamento.
2- Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se legitimada a adoção do sistema de precedentes vinculantes que se erigem enquanto fontes formais do direito. O atual sistema de precedentes cria uma nova concepção de jurisdição, em que os agentes do Poder Judiciário estabelecem respostas mais ágeis e uniformes às controvérsias atuais, assegurando uma real segurança jurídica.
3- Neste aspecto, diante do novo julgamento do IAC nº 5 (RENEC nº 0000009-48.2022.8.27.2722), que foi realizado em 17 de novembro de 2022, por maioria qualificada, os integrantes do Tribunal Pleno desta E. Corte, ratificaram, com pequenas adequações, o entendimento outrora prolatado, atraindo o improvimento do presente agravo interno.
4- Em que pesem as pequenas adequações ao julgamento anteriormente proferido, tem-se que, no mérito, a nova decisão proferida no IAC corresponde à decisão anteriormente lançada, não se
[trecho intermediário suprimido]
28/3/2019.)
No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.