DECISÃO Examina-se embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto por JORGE ABISSAMA… — EAREsp EAREsp 2641901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto por JORGE ABISSAMARA em face de acórdão da Quarta Turma do STJ.
- Ação: de cobrança, ajuizada por JORGE ABISSAMRA, em face de JOÃO PAULO FRISANCO CANCIANO.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
- RECURSO IMPROVIDO." Embargos de declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." Embargos de declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto por JORGE ABISSAMARA em face de acórdão da Quarta Turma do STJ.
Ação: de cobrança, ajuizada por JORGE ABISSAMRA, em face de JOÃO PAULO FRISANCO CANCIANO.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:
"APELAÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO AO COMPRADOR DO BEM SEM ESTIPULAÇÃO PRÉVIA NESSE SENTIDO. - Tendo em vista que as provas amealhadas demonstram que o contrato de corretagem foi firmado entre o corretor de imóveis e o proprietário do bem alienado, inviável a cobrança da comissão respectiva do comprador do imóvel, mormente quando inexiste qualquer prova de que este tenha assumido tal responsabilidade verbal ou documentalmente. RECURSO IMPROVIDO."
Embargos de declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial.
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ à espécie.
Agravo interno: sustenta que houve a impugnação dos óbices de conhecimento no agravo em recurso especial.
Acórdão da Quarta Turma do STJ: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
Embargos de declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.
Embargos de divergência: em síntese, a parte afirma dissídio: (i) entre a Quarta Turma e a Corte Especial sobre a aplicação da Súmula 182/STJ e o ônus de impugnação específica (preclusão versus não conhecimento); (ii) entre a Quarta Turma e a Terceira Turma quanto à vedação de reprodução de fundamentos para julgar agravo interno; e (iii) entre o acórdão recorrido no mérito (comissão de corretagem) e
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.