DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra deci… — AREsp AREsp 2642011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão que deixou de admitir recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- Nas as ações de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária em garantia, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, cuja prova configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação.
- A notificação enviada não guarda qualquer relação com a cédula de crédito supostamente inadimplida, de sorte que a notificação necessariamente deve identificar o contrato gerador da dívida sem quaisquer ambiguidades para ser válido.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de [trecho intermediário suprimido] a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão que deixou de admitir recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 140):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO MORA. NÃO CONFIGURADA. EMENDA NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas as ações de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária em garantia, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, cuja prova configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação.
2. A notificação enviada não guarda qualquer relação com a cédula de crédito supostamente inadimplida, de sorte que a notificação necessariamente deve identificar o contrato gerador da dívida sem quaisquer ambiguidades para ser válido. Por conseguinte, não houve a comprovação da prévia constituição do devedor em mora.
3. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito se, facultada oportunidade, a parte autora não emenda a inicial para comprovar a regular constituição em mora do devedor, na forma da lei
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial. Sustenta que a notificação extrajudicial é válida, mesmo contendo o número de controle interno do contrato, e não o constante da cédula de crédito. Assevera que a decisão agravada não demonstrou a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
Não se intimou a parte agravada para apresentar contraminuta, por não haver advogado constituído nos autos (fls. 208-209).
O recurso especial não foi admitido, por inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e por aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 179-182).
Assim delimitada a controvérsia, passo a apreciar o agravo.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARIA ZELIA DA CRUZ OLIVEIRA.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de
[trecho intermediário suprimido]
a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital.
2. No caso concreto, o v. acórdão estadual considerou inválida a notificação realizada, tendo em conta que ela não se referia ao contrato objeto da ação de busca e apreensão. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 688.011/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em relação aos honorários sucumbenciais, observo que não foram fixados desde o juízo de primeiro grau, por não ter chegado a se completar a relação processual.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.