ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, além de incidir o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) é possível a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame de matéria fático-probatória; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
3.A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, como seria possível afastar os óbices apontados.
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e que o recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
5.Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas. É imprescindível que o recorrente demonstre, com argumentação específica, que os fatos relevantes foram devidamente consignados no acórdão recorrido e que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente à luz da interpretação jurídica.
6.No caso concreto, a revisão das conclusões quanto à comprovação dos aluguéis e à interpretação de cláusula contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7.Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
pelo artigo 39 da Lei 8.245/1991 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Dessa forma, os fundamentos do acórdão recorrido, aliados à jurisprudência consolidada desta Corte, demonstram que as alegações do recorrente carecem de amparo jurídico, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.