DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ORDEM DOS … — AREsp AREsp 2642097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
- SERVIDOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- 1.Com o advento da Lei n.º 11.415, de 15 de dezembro de 2006, o exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público da União foi vedado, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10167
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 218):
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO. SERVIDOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 11.415/2006. DIREITO ADQUIRIDO. 1.Com o advento da Lei n.º 11.415, de 15 de dezembro de 2006, o exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público da União foi vedado, nos termos do art. 21. Em contrapartida, esse mesmo diploma legal, em seu artigo 32, resguardou as situações fático-jurídicas constituídas até a data de sua publicação. Nesse contexto normativo, não há como invocar a regra prevista no art. 21 da Lei n.º 11.415/2006, para obstar o direito do impetrante de exercer a advocacia, uma vez que o próprio legislador afastou a aplicação retroativa do novel regramento legal, em homenagem às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica. 2. Apelo improvido.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);
(3) Súmula 83 do STJ; e
(4) Impossibilidade de exame de violação de atos normativos estranhos à legislação federal.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 418/419):
Ocorre que inexiste óbice para análise da pretensão recursal, porquanto da mol- dura fática apresentada pela Agravante, extrai-se a tese jurídica capaz de ser ana- lisada pelo egrégio STJ, sem que haja necessidade de revolvimento de prova.
Conforme demonstrado nas razões do Recurso Especial, isso é tudo o que basta para julgar o presente recurso, pois a Agravante está questionando se:
a) há negativa de prestação jurisdicional, apesar da oposição de Embargos de Declaração
b) O servidor do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.