ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE.
Resultado indicado
290 E 485, IV, DO CPC - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - PERTINÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ESPÉCIES DE TRIBUTO, DEVIDAS PELA SIMPLES DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, COM O ACIONAMENTO DA JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECU RSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7617, 9596, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE.
1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, acarreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte.
2. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por STEFFANE FIAMA JUSTINO SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - PERTINÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ESPÉCIES DE TRIBUTO, DEVIDAS PELA SIMPLES DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, COM O ACIONAMENTO DA JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECU RSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito sem exame do mérito, por indeferimento da petição inicial, com denegação do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, acarreta a necessidade de pagamento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa, tendo em conta a natureza tributária de taxa devida pela prestação do serviço público forense" (e-STJ fls. 52).
No
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se ressaltar que os referidos dispositivos legais, por imporem sanções ao jurisdicionado e representarem obstáculo ao acesso à justiça, configuram normas jurídicas excepcionais que, portanto, devem ser interpretadas restritivamente (Cf. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 183 e 187-189)." (grifou-se)
Nessa mesma linha de consideração, os seguintes julgados: REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022 e REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
Deixo de fixar honorários em face do provimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.