ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da contratação celebrada entre as partes e da ausência de cerceamento de defesa demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da contratação celebrada entre as partes e da ausência de cerceamento de defesa demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE AMORIM MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA RÉ, DE MODO A JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO POLO AUTOR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. PROEMIAL REPELIDA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE FIA NO CONTEXTO PROBANTE E EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM CASOS COMO O ORA EM DEBATE. ADEMAIS, SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO, A PARTIR DA PRESENTE VIA RECURSAL, QUE ARREDA QUALQUER ALEGAÇÃO VOLTADA A SUSTENTAR MÁCULA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADUZIDA INCURSÃO EM CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA PELA DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA, ANTE AS
[trecho intermediário suprimido]
autos.
Ademais, o acórdão recorrido registrou que "a parte perseguia a realização de perícia grafotécnica, espécie de prova, todavia, cuja realização seria inútil ao caso concreto, à luz dos demais documentos encartados ao processado" (e-STJ fl. 695).
A revisão de tais conclusões também encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ.
A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, o s honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.