DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do… — AREsp AREsp 2642127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que o recorrente não teria indicado quais dispositivos legais federais teriam sido violados pelo acórdão regional.
- O agravante alega, em síntese, que, nas razões do recurso especial, indicou precisamente a violação ao art.
- 1º, § 1º, da Lei nº 9.783/1999, o que afastaria a aplicação do óbice sumular na hipótese.
- Parecer Ministério Público Federal pelo provimento do agravo interno e pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que o recorrente não teria indicado quais dispositivos legais federais teriam sido violados pelo acórdão regional.
O agravante alega, em síntese, que, nas razões do recurso especial, indicou precisamente a violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.783/1999, o que afastaria a aplicação do óbice sumular na hipótese.
Parecer Ministério Público Federal pelo provimento do agravo interno e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 351/358e).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 313/314e e procedo novo exame da questão.
O IBAMA interpôs agravo contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão agravada, e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.