DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eduardo Stanislau Miranda dos Santos e C… — AREsp AREsp 2642171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eduardo Stanislau Miranda dos Santos e Caren Santos Almeida Stanislau contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
- ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA FIXANDO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eduardo Stanislau Miranda dos Santos e Caren Santos Almeida Stanislau contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 635-636):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. JUNTADA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 28, TJ/GO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA FIXANDO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGADA. I. É lícito ao recorrente desistir do recurso de agravo interno a qualquer tempo, mesmo que sem anuência da parte recorrida, nos termos do artigo 998, do CPC. De acordo com o artigo 175, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator homologar as desistências requeridas. II. Nos termos da Súmula 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa pela não intimação do interessado para complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, deve ser afastada quando o indeferimento da benesse for mantido na seara recursal, após suprida a omissão verificada na origem, e o recorrente não se desincumbir do ônus de demonstrar o seu prejuízo. III. Não há necessidade de apresentação da ata da assembleia para a cobrança das quotas condominiais, sendo os boletos bancários ou a planilha de cálculo das quotas atrasadas suficientes para comprovação do débito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. IV. É assente na jurisprudência o entendimento de que a relação havida entre condômino e condomínio não se configura como de consumo, por inexistir a figura de consumidor e fornecedor de produto ou serviço. V. Tratando-se de cobrança de despesas condominiais, uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, é constituído em mora o devedor, de modo que, nos termos dos artigos 408 e 1.336, § 1º, ambos do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela, ou seja, do momento do descumprimento da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 718-719).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 330, inciso I, § 1º, inciso I, 434 e 485,
[trecho intermediário suprimido]
despersonalizado, eis que estes podem variar mês a mês. Nesse diapasão, entendo que a juntada da Ata da Assembleia Geral Ordinária em que se aprovou o valor da taxa condominial é prescindível para instrumentalizar a ação de cobrança / execução das taxas condominiais inadimplidas, bastando, para tanto, que a petição inicial esteja instruída com cópia dos boletos bancários e da planilha de cálculo da taxas não pagas, assim como ocorreu neste feito."
Ressalte-se que o reconhecimento de inépcia da inicial nos termos do art. 330 IV c/c 320 do CPC, por ausência de documentos essenciais só ocorre após o deferimento de prazo para regularização da petição nos termos do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a parte recorrida junte aos autos, no prazo legal, as atas das assembleias que justifiquem a cobrança das taxas condominiais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.