DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2642210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl.
- A situação do caso concreto resta materializada pelo decurso do tempo, já que o impetrante obteve, em sede de liminar, a ordem mandamental no sentido de que a impetrada (Reitora da FUNDAÇÃO UNIRG) procedesse à avaliação técnica do Diploma de Medicina obtido no exterior pela modalidade simplificada, fixando prazo de 60 dias, o qual se exauriu sem que houvesse qualquer oposição recursal, consumando-se a situação fática.
- Não há, pois, como ignorar que no presente caso concreto, a situação já consolidada com o deferimento da liminar deve ser preservada, pois a reforma da sentença significará impor ao impetrante o recuo no procedimento de revalidação na tramitação simplificada de diplomas, ocasionando-lhe enorme insegurança jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 212):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A situação do caso concreto resta materializada pelo decurso do tempo, já que o impetrante obteve, em sede de liminar, a ordem mandamental no sentido de que a impetrada (Reitora da FUNDAÇÃO UNIRG) procedesse à avaliação técnica do Diploma de Medicina obtido no exterior pela modalidade simplificada, fixando prazo de 60 dias, o qual se exauriu sem que houvesse qualquer oposição recursal, consumando-se a situação fática.
2. Não há, pois, como ignorar que no presente caso concreto, a situação já consolidada com o deferimento da liminar deve ser preservada, pois a reforma da sentença significará impor ao impetrante o recuo no procedimento de revalidação na tramitação simplificada de diplomas, ocasionando-lhe enorme insegurança jurídica.
3. Desse modo, aplicando-se a teoria do fato consumado, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, porquanto não é mais cabível alterar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, mesmo sem considerar os fundamentos jurídicos adotados na liminar, tendo em vista que restou consolidada a situação fática decorrente do cumprimento da decisão concessiva da medida antecipatória. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Reexame necessário a que se conhece, confirmando a sentença prolatada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 251/252).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 178 e 279 do CPC e do art. 12 da Lei 12.016/2009, em razão da ausência de intimação do Ministério Público com atuação no primeiro e segundo graus de jurisdição, o que configura nulidade no julgamento;
(2) violação do art. 493 do CPC em razão da inobservância de fato superveniente capaz de afastar a aplicação da teoria do fato consumado, qual seja, "entre a impetração do mandado de segurança (18/01/2022) e a prolação da sentença (04/07/2022), transcorreram menos de 6 (seis) meses, o que, por óbvio, desconstitui os fundamentos do juízo a quo
[trecho intermediário suprimido]
que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ademais, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o art. 493 do CPC, que versa sobre a ocorrência de fato superveniente à propositura da ação, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.