DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2642409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- STJ - Apelações da Fundação e do Município - Manutenção da r. sentença - Recursos desprovidos.
- Os embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE foram rejeitados (fls.
- Em seu recurso especial, a FUNDACAO DO ABC requer o provimento de seu recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 516):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - FALTA DO SERVIÇO - Autores que pretendem a responsabilização de hospital municipal, gerido por uma fundação, e do Município, por falta de diligência da equipe médica responsável pelo procedimento obstétrico, que resultou em morte do nascente - Não há como afastar a legitimidade passiva do Município, que é responsável pelo funcionamento adequado da rede municipal de saúde - Responsabilidade objetiva da administração a ensejar reparação do dano - Restou configurada falha ou mau funcionamento do serviço público, em laudo pericial - Dano moral inquestionável e fixado de acordo com o entendimento deste E. TJSP e do C. STJ - Apelações da Fundação e do Município - Manutenção da r. sentença - Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE foram rejeitados (fls. 556/559).
Em seu recurso especial, a FUNDACAO DO ABC requer o provimento de seu recurso.
O MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE, por sua vez, nas razões de seu recurso, alega que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como aos arts. 944 e 945 do Código Civil (fls. 566/574).
Afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência, "a fim de afastar as dúvidas reais e concretas acerca da ausência de nexo de causalidade" (fl. 571).
Sustenta que ocorreu violação reflexa aos arts. 944 e 945 do Código Civil, decorrente da omissão apontada, porque a incompletude da prova pericial a teria impedido de demonstrar "se efetivamente ocorreu o nexo de causalidade, e em que medida eventual omissão dos autores possa ter contribuído para o resultado" (fl. 573).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 576).
Os recursos não foram admitidos (fls. 577/578 e 579/580), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados, às fls. 583/587, pelo MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE e, às fls. 589/596, pela FUNDACAO DO ABC.
É o relatório.
RECURSO DA FUNDACAO DO ABC
Da irresignação da FUNDACAO DO ABC não é possível conhecer porque ela não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu seu recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) "Em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.163.791/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo da FUNDACAO DO ABC e, relativamente ao MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE, conheço de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.