DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS e SP… — AREsp AREsp 2642446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS e SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (DISTRATO) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, SUSPENSÃO DE ENCARGOS, RATEIOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Para que haja revogação do benefício da gratuidade da justiça, já concedido, deve a parte comprovar a alteração da mudança da condição de hipossuficiente do beneficiário, competindo à parte interessada na revogação do benefício da gratuidade da justiça provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que anteriormente autorizaram a sua concessão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS e SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 597/598):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (DISTRATO) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, SUSPENSÃO DE ENCARGOS, RATEIOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DA ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA NULA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tem legitimidade passiva a empresa que figura no contrato firmado entre as partes, como incorporadora/administradora do empreendimento imobiliário, fazendo parte como fornecedora da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, possuindo responsabilidade solidária por força da Teoria da Aparência.
2. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito se for desnecessária a produção de outras provas para a correta e adequada resolução da lide, mormente quando já apresentadas pelas partes provas documentais suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Ademais, as provas são dirigidas ao julgador, a quem compete, exclusivamente, a análise acerca de sua pertinência, utilidade e suficiência.
3. Para que haja revogação do benefício da gratuidade da justiça, já concedido, deve a parte comprovar a alteração da mudança da condição de hipossuficiente do beneficiário, competindo à parte interessada na revogação do benefício da gratuidade da justiça provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que anteriormente autorizaram a sua concessão.
4. Em se tratando de relação de consumo, mister a aplicação da regra específica prevista no artigo 51, inciso VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos legais da matéria. Presume-se a renúncia tácita ao juízo arbitral quando há a interposição da ação perante o Poder Judiciário (Súmula 45 do TJGO).
5. O descumprimento do prazo para a
[trecho intermediário suprimido]
e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.