DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OSWALDO ANTONIO FILHO contra decisão de minha relato… — AREsp AREsp 2642483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OSWALDO ANTONIO FILHO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que os dispositivos constitucionais não são os únicos alegados no apelo, que a matéria foi objeto de prequestionamento.
- Ainda, reafirma a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal a quo teria apreciado matéria não alegada pelas partes.
- Afirma também que a "alegação do recorrente foi de nulidade do V.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por OSWALDO ANTONIO FILHO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 755/763).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que os dispositivos constitucionais não são os únicos alegados no apelo, que a matéria foi objeto de prequestionamento. Ainda, reafirma a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal a quo teria apreciado matéria não alegada pelas partes.
Afirma também que a "alegação do recorrente foi de nulidade do V. Acórdão pela decisão extra petita, de forma que houve fundamentação suficiente acerca da nulidade, o que dispensa a fundamentação na violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 798).
Aduz ainda que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito a questão do termo inicial do benefício, que deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, mas não o foi.
No mais, sobre os juros de mora, refere-se ao período anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, situação diversa d a tratada no Tema 810 do STF, que determinou a aplicação da norma a partir da sua vigência.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 831).
Passo a decidir.
Em novo exame, revejo meu posicionamento para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a solução da controvérsia a respeito do termo inicial do benefício, no caso concreto, dispensa o reexame de matéria fática.
Isso consignado, registro que, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/1991, é assegurado o direito à aposentadoria segundo as condições legalmente previstas "na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício" Grifos acrescidos .
No caso, o Tribunal de origem determinou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, citando, nesse sentido, a data de 20/06/1996, a saber (e-STJ 298):
O Julgado condenou o INSS a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 20/06/1996 (data do requerimento administrativo), pelos fundamentos que se seguem:
"Foram refeitos os cálculos, somando a atividade especial convertida, aos demais períodos incontroversos de fls. 52, tendo como certo que, até 18/04/1996, data em que o requerente delimita a contagem (fls. 03), totalizou 32 anos, 06 meses e 20 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendia, eis que respeitando as
[trecho intermediário suprimido]
que: " n o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)". (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.043.393/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Grifos acrescidos
Ante o exposto, em juízo de retratação parcial, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 755/763 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar o termo inicial do benefício do autor a partir do requerimento administrativo, em 18/04/1996 e para reconhecer os juros de mora na forma do Decreto-lei n. 2.322/1987.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.