ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. SÚMULA n. 207 DO STJ. AUSÊNCIA DE Embargos infringentes. Suspensão da pretensão punitiva. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o óbice da Súmula n. 207 do STJ ao caso, e se a parte unânime do acórdão referente à suspensão da pretensão punitiva decorrente do parcelamento dos débitos tributários deve ser analisada.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não merece conhecimento acerca do pedido de absolvição por insuficiência probatória, porquanto não esgotada a instância ordinária.
4. Aplicável o óbice da Súmula n. 207 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
5. A suspensão da pretensão punitiva não é possível quando o parcelamento dos débitos tributários é realizado após o recebimento da denúncia, conforme alteração do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 pela Lei n. 12.382/2011.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
2. A suspensão da pretensão punitiva não ocorre quando o parcelamento dos débitos tributários é realizado após o recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 609, parágrafo único; Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei n. 12.382/2011.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.864/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no RMS n. 62.925/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DOS SANTOS NEVES JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 709/714, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do seu recurso especial e negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
DA AÇÃO PENAL. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal, conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.392/2011. Precedentes.
2. No caso concreto, o crédito tributário de ISS, no montante de R$ 289.264,32 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), apurado em relação ao período de 2013 a 2016, foi lançado definitivamente após a alteração legislativa implementada pela Lei n. 12.392/2011. Assim, não há falar em suspensão da ação penal, sobretudo porque a inclusão em parcelamento fiscal somente se concretizou após o recebimento da denúncia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 200.315/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.