ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, apontando: (i) aplicação genérica da Súmula n. 207/STJ sem análise da possibilidade de julgamento parcial do recurso especial; (ii) contradição interna ao afirmar impossibilidade de distinção entre parte unânime e não unânime do acórdão recorrido; e (iii) ausência de clareza na aplicação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, especialmente quanto à alegação de reparcelamento.
2. O embargante também pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados à inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se há necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais indicadas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios no acórdão embargado.
5. A aplicação da Súmula n. 207/STJ foi devidamente fundamentada, sendo inaplicável a alegação de omissão quanto à possibilidade de julgamento parcial do recurso especial.
6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados são coerentes e compatíveis com as conclusões adotadas.
7. A análise do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 foi clara e suficiente, considerando que o parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia.
8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir, conforme entendimento consolidado do STJ.
9. Embargos de declaração não são
[trecho intermediário suprimido]
e as respectivas conclusões. Precedentes.
V - O julgador nã o é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Por fim, destaca-se que "são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF" (EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.