DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2642533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 737):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 207 DO STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o óbice da Súmula n. 207 do STJ ao caso, e se a parte unânime do acórdão referente à suspensão da pretensão punitiva decorrente do parcelamento dos débitos tributários deve ser analisada.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não merece conhecimento acerca do pedido de absolvição por insuficiência probatória, porquanto não esgotada a instância ordinária.
4. Aplicável o óbice da Súmula n. 207 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
5. A suspensão da pretensão punitiva não é possível quando o parcelamento dos débitos tributários é realizado após o recebimento da denúncia, conforme alteração do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 pela Lei n. 12.382/2011.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
2. A suspensão da pretensão punitiva não ocorre quando o parcelamento dos débitos tributários é realizado após o recebimento da denúncia.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 757-764).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, em razão da aplicação automática e abrangente da Súmula n. 207/STJ, impedindo o exame de mérito do recurso especial inclusive quanto à matéria decidida à unanimidade pelo Tribunal de origem.
Afirma que tal interpretação formalista teria criado obstáculo indevido à apreciação jurisdicional, violando seu direito fundamental de ver sua pretensão analisada pelo Poder
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.