DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2642540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- L E I D E I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R A T I V A .
- DEVOLUÇÃO DO SUBSÍDIO RECEBIDO EM DUPLICIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 696/697):
EMENTA: APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AOERÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETOU REVELIA. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE P R E J U Í Z O S . L E I D E I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R A T I V A . A L T E R A Ç Õ E S . RETROATIVIDADE PARA OS PROCESSOS EM CURSO. DIREITO SANCIONADOR. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DEVOLUÇÃO DO SUBSÍDIO RECEBIDO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE REPASSES AO INSS. EVENTUAL INAÇÃO CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não é possível a incidência dos efeitos materiais da revelia em ações dessa natureza, porquanto de suma importância se garantir o exercício do direito de defesa ao réu a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. No entanto, no atual estágio, prescindível se discutir sobre a incidência desses efeitos, posto que cobertos pela coisa julgada emanada de recurso anteriormente julgado, além do que, inexiste qualquer prejuízo ao réu quanto ao trâmite da ação.
2. Avançando, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 - Tema 1199, submetido à sistemática da repercussão geral, quanto aos efeitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, fixou a tese de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na v i g ê n c i a d o t e x t o a n t e r i o r d a l e i , p o r é m s e m condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
3. Nesse toar, apesar de ser incontroverso o recebimento em duplicidade do subsídio de Prefeito, conforme prova dos autos, foi efetuada a devolução da metade do que foi recebido, ou seja, do que era dúplice. Assim, com a devolução para o erário dos valores percebidos irregularmente, não há que se falar em ato ímprobo a exigir o ressarcimento com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa, mormente porque inexiste prova do dolo específico do apelante quanto ao recebimento do subsídio em duplicidade , precipuamente diante da devolução dos valores. Aliás, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao art. 10 da LIA.
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.