DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO DA SILVA ALVES contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2642586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO DA SILVA ALVES contra a decisão de fls.
- 1.392/1.401, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- 1.406/1.479 suscita a existência de vício, pois a decisão embargada teria se omitido da análise dos argumentos apresentados no agravo voltados a refutar a incidência óbices ao prosseguimento de recurso especial.
- Reitera a desnecessidade de exame de fatos e provas para a deliberação do recurso especial, que demandaria revaloração jurídica de matéria eminentemente de direito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO DA SILVA ALVES contra a decisão de fls. 1.392/1.401, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Petição de fls. 1.406/1.479 suscita a existência de vício, pois a decisão embargada teria se omitido da análise dos argumentos apresentados no agravo voltados a refutar a incidência óbices ao prosseguimento de recurso especial.
Reitera a desnecessidade de exame de fatos e provas para a deliberação do recurso especial, que demandaria revaloração jurídica de matéria eminentemente de direito.
Afirma que o agravo promoveu o cotejo analítico dos precedentes invocados.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao exame do órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 382 do Código de Processo Penal - CPP, são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial unipessoal.
No caso, sob a denominação de omissão, o embargante veicula mero inconformismo genérico e abstrato, sem delimitar na sua extensa petição em que consistiria, especificamente, o eventual vício no ato embargado.
Ressalte-se que " o missa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido, desde que sua análise seja admissível .. " (EDcl no AgRg no HC n. 728.197/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Em acréscimo: " a omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios é a lacuna estreitamente vinculada com a conclusão do julgado, e não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente .. " (EDcl no AgRg no REsp n. 491.189/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 18/9/2006, p. 350.)
Na lição de Renato Brasileiro de Lima:
"os embargos de declaração funcionam como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:
..
d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia."
(LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 7ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 1.173)
Ainda sobre a questão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
que " n ão configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas" (AgRg no REsp n. 2.047.321/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
De outra monta, "esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciado o referido vício no julgado" (EDcl no AgRg no HC n. 685.066/S P, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Por fim, é incompatível o pedido de correção de vício em tese em decisão monocrática com a pretensão de julgamento colegiado do mesmo pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.