ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 24, 26 e 29 da Lei nº 6.766/1979, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Quanto à dita ofensa aos arts. 24, 26 e 29 da Lei nº 6.766/1979, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. O recurso especial também não alegou violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente.
3. A motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA. contra acórdão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fl. 135).
Em suas razões (e-STJ fls. 141/150), a agravante reitera as alegações do recurso especial.
Sustenta violação dos arts. 24, 26 e 29 da Lei nº 6.766/1979, tendo em vista que a jurisprudência atual e, principalmente, desta Corte Superior, reconhecem sabiamente a natureza dos casos que a envolvem, dissonando dos termos propter rem definidos no acórdão recorrido e mantido com a rejeição dos aclaratórios.
Alega ofensa aos arts. 190 e 506 do Código de Processo Civil, pois não foi considerado o próprio acordo judicial homologado, em que o novo proprietário José Gonçalves Ribeiro responsabilizou-se pelos débitos do imóvel situado no Jardim Acapulco, o que violou a coisa jugada material.
Ao final, requer o provimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Quanto à dita ofensa aos arts. 24, 26 e 29 da Lei nº 6.766/1979, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do
[trecho intermediário suprimido]
ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
Além disso, o recurso especial também não alegou violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente.
No tocante ao julgamento dos embargos de declaração, é sabido que o órgão judicante não é obrigado a se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, tese ou alegação suscitados pelos litigantes.
Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.
Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.