ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.055.296/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14926, 7770, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CDI. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE JUROS, POIS A PEÇA RECURSAL NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE MODO ESPECÍFICO. COMPENSAÇÃO DE VALORES POSSIBILIDADE. ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. MORA. A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. CDI. ILEGALIDADE. SÚMULA 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. UNÂNIME. EM NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM EM PARTE O RECURSO E NESTA EXTENSÃO NEGARAM PROVIMENTO" (e-STJ fl. 2.383).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.401/2.407).
No especial (e-STJ fls. 2.417/2.428), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 28, §1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil.
Defende, em síntese, que inexiste qualquer óbice legal e que os encargos financeiros da Cédula de Crédito Bancário sejam estipulados em
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)
3. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.055.296/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/8/2022 - grifou-se).
Registra-se, ainda, que no julgamento do REsp 1.781.959/SC, ficou decidido que não é abusiva, por si só, a adoção da taxa média aplicável aos CDIs como parâmetro para a estipulação dos encargos financeiros em contrato de abertura de crédito, podendo eventual abusividade ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legalidade da taxa CDI como encargo financeiro, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique eventual abusividade em sua cobrança.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.