DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A — AREsp AREsp 2642633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra decisão monocrática, de minha relatoria, (fls.
- 2712-2716) que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 280 do STF e por tratar a controvérsia sob enfoque constitucional.
- Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória, afastando a multa aplicada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra decisão monocrática, de minha relatoria, (fls. 2712-2716) que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 280 do STF e por tratar a controvérsia sob enfoque constitucional.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória, afastando a multa aplicada.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do duplo grau de jurisdição e apelação cível, negou provimento às apelações e manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 2299):
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MERCADORIA USADA PARA DEMONSTRAÇÃO. TARE 014/02. INCIDÊNCIA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA - PROTEGE GOIÁS. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL NA ALÍQUOTA DE ICMS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da constatação de que o incidente IRDR nº 5729641.17.2019.8.09.0000 teve seu mérito julgado pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão do dia 24/09/2021, oportunidade em que o foi julgado procedente o incidente e negado provimento à respectiva causa-piloto, por acórdão trânsito em julgado no dia 23/11/2021, não mais se cogita do sobrestamento dos presentes autos a tal título.
2. A multa prevista no artigo 71, incisos III e IV, alínea a, do CTE, foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, já que previa sanção com caráter confiscatório, isto é, estipulada a multa em percentual superior ao valor da dívida tributária. A promulgação superveniente da Lei Estadual nº17.917/2012, que reduziu a multa, não pode ser aplicada a casos anteriores, pois, na situação concreta, não é mais benéfica ao contribuinte, mormente por se tratar de sanção anterior inaplicável, declarada inconstitucional.
3. Segundo o Enunciado nº 555, da Súmula do STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento".
4. Não se verifica a decadência do direito à constituição do crédito tributário de ICMS relativo ao período reclamado, pois Fazenda Pública notificou o contribuinte do auto de infração antes do decurso do prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, em observância ao prazo previsto no
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo (fls. 2304-2314), conforme descritas neste decisum. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RELEVANTES NÃO APRECIAD AS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.