DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra … — AREsp AREsp 2642705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão de inadmissão de seu recurso especial que foi manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM ARTIGO 20, § 4º.
- Sustenta o embargante que o crédito tributário cobrado está extinto pela compensação, na forma da Lei nº 8.383/1991, uma vez que apurou crédito a seu favor relativo ao pagamento indevido de Taxa Referencial Diária (TRD), além de ter efetuado pagamento a maior a título de 1ª e 2ª parcelas de antecipação do IRPJ do exercício de 1992.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.365.195/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão de inadmissão de seu recurso especial que foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 523/524):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD. ARTIGO 85 DA LEI Nº 8.383/1991. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESP Nº 1.008.343/SP. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM ARTIGO 20, § 4º.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela parte embargante contra sentença de parcial procedência proferida embargos à execução opostos com o fim de desconstituir o título executivo que lastreia a execução fiscal relativa à cobrança de créditos tributários de IRPJ, os quais perfazem o montante histórico (em 1996) de R$ 243.835,02 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dois centavos).
2. Sustenta o embargante que o crédito tributário cobrado está extinto pela compensação, na forma da Lei nº 8.383/1991, uma vez que apurou crédito a seu favor relativo ao pagamento indevido de Taxa Referencial Diária (TRD), além de ter efetuado pagamento a maior a título de 1ª e 2ª parcelas de antecipação do IRPJ do exercício de 1992. Alega que, apurados tais indébitos, os utilizou para pagar a 3ª parcela de antecipação do IRPJ do exercício de 1992.
3. A sentença recorrida considerou, de um lado, como ilegal a compensação dos valores pagos a maior a título da 1ª e da 2ª parcelas da antecipação de IRPJ do exercício de 1992, em razão de ter sido efetuada em momento anterior à vigência da Lei nº 8.383/1991, sendo este o objeto da apelação da parte embargante. De outro lado, considerou válida a compensação da quantia referente à TRD (Taxa Referencial Diária), tendo em vista o permissivo da Lei nº 8.383/1991, em seu artigo 85, o que ensejou a interposição da apelação pela Fazenda.
4. O fato de o artigo 85 da Lei nº 8.383/1991 prever a possibilidade de convalidação das compensações envolvendo valores de TRD não significa, no caso concreto, que há crédito em favor do contribuinte e, por conseguinte, que a compensação foi realizada corretamente. Na hipótese, é possível verificar, em especial a partir do processo administrativo juntado, que não há elementos que
[trecho intermediário suprimido]
fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.365.195/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2024, DJe de 26/09/2024).
De aplicar, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
Por fim, em relação à condenação em honorários, a questão se ressente do necessário prequestionamento. É que, muito embora tenha sido devidamente alegada, no recurso especial, a omissão viciosa do julgado, faltou suscitá-la também nos embargos de declaração de e-STJ fls. 532/539. Impossível, portanto, reconhecer o prequestionamento ficto, sendo caso de incidência da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, uma vez que a condenação na verba advocatícia foi realizada na vigência do CPC/73.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.