ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2642752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO MERCEDES DE ANDRADE MARTINS contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 653):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CEBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.
2. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade, expressamente previstos no art. 14 do CTN, sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
A embargante aponta vício de obscuridade e contradição no julgado.
Alega que houve obscuridade no exame da prova documental, por meio da qual ficou comprovada a condição de entidade beneficente da agravante a permitir a fruição da imunidade tributária desde a data em que foi declarada de utilidade pública federal, em 03/07/2000.
Defende a existência de contradição no acórdão ao não considerar o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy, que reconheceu a adequação dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária.
Sustenta, ainda, que "a falta de clareza sobre a aplicação do artigo 14 do CTN e a possível aplicação retroativa de legislação posterior demonstram a obscuridade da decisão. A contradição reside na exigência de requisitos que não estavam previstos na legislação vigente à época dos fatos" (e-STJ fl. 671).
Diz que "a decisão não explicita como o Tribunal avaliou a natureza beneficente da FADA. Não há menção aos documentos apresentados que comprovam as
[trecho intermediário suprimido]
daquela alcançada no acórdão recorrido, de que não houve o cumprimento do requisito do inciso III do CTN, para que houvesse a retroação dos efeitos do CEBAS em relação a todo o período pretendido pela recorrente, mostra-se indispensável a incursão no quadro fático- probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, devidamente aplicado na hipótese.
Na realidade, as insurgências da embargante não dizem respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhes foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.