ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680, 5880, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MARCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFUSÃO DOS SIGNOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição, configurando usurpação da competência do STF.
3. O TJPR, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de confusão entre as marcas, haja vista que possuem desenhos e cores distintas. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNINTER EDUCACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA. LOGOTIPOS DISTINTOS. RADICAL DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 256).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 274).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que o Tribunal de origem não analisou suas alegações e não justificou o motivo pelo qual o direito ao uso do nome empresarial não pode ser utilizado para comprovar o emprego indevido de seu elemento caracterizador em uma marca de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 124, inciso VI do mesmo diploma legal .
Ainda, não há indícios de que possa ocorrer confusão entre as marcas, pois Uninta deriva do nome Instituto Superior de Teologia Aplicada Ltda., associação inscrita no CNPJ desde 09/11/2001.
(..)
Assim, não há que se falar em utilização indevida da merca, devendo ser mantida incólume a sentença" (e-STJ fls. 258/259).
Assim, rever tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para 5% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.